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Artigo: De guardião a algoz da Constituição em uma tarde

Artigo: De guardião a algoz da Constituição em uma tarde
Foto: Divulgação

Na conjectura pós-moderna, crescente ainda a inversão de valores predeterminados em uma Constituição de um Estado Democrático de Direito, que elenca em seu rol princípios e direitos fundamentais que ainda carecem de identidade, reconhecimento e implementação.

Não é contrassenso pensar que uma sociedade que prevê em sua Carta Política o direito de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, ainda possui uma população “raciocinando” de uma forma que antevê a promulgação dos direitos e garantias fundamentais em sua Carta Constitucional.

 

Forçoso reconhecer que o povo brasileiro é influenciado pelas mídias sensacionalistas, acreditando, quando não levantam a hipótese da pena de morte, que a solução para conter a criminalidade é colocar no cárcere todos que infrinjam as leis, elevando o status desses supostos criminosos para verdadeiros inimigos da sociedade que não merecem sequer um julgamento justo e com todas suas garantias constitucionais asseguradas.

Entretanto, o motivo de grande preocupação é que demasiadamente aqueles que são os responsáveis por assegurar as garantias constitucionais estão cedendo cada vez mais a vozearia dos integrantes sociais, e agora chegou a vez do Supremo Tribunal Federal.

O STF, na última quarta-feira (17/02 - HC 126.292), decidiu ser cabível a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória quando houver decisão de segundo grau ratificando as condenações criminais. Nestes casos, os condenados em sede de primeiro grau que tiverem sentenças condenatórias confirmadas em segunda instância poderão cumprir pena antecipadamente.

Até o julgamento, aqueles com sentença condenatória confirmada em segundo grau poderiam recorrer em liberdade, valendo-se de recursos especiais, extraordinários ou Habeas Corpus, com 25% de chances de reverter a decisão em Brasília, conforme os dados citados pelo Ministro Gilmar Mendes.

Mantendo o devido respeito ao Supremo, mas inegável é o fato de que o Estado Democrático de Direito sofreu mais uma significativa perda em termos de garantia processual penal, visto que a decisão da Suprema Corte modificou o entendimento jurisprudencial que prevalecia no Tribunal desde 2009, oportunidade na qual o Plenário asseverou a literalidade do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, reforçando a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Agora, com essa reviravolta, os condenados com sentenças confirmadas em segundo grau de jurisdição poderão ser levados ao cárcere para cumprirem pena que ainda estão em discussão. Uma lástima!

No entanto, o que causou estranheza foi utilização da clemência popular como um dos argumentos para embasar os votos.

Em que pese ser alarmante a vontade da sociedade brasileira em ver todos os que infringiram às normas enclausurados em um sistema penal totalmente arruinado, é ainda mais preocupante o STF endossar esse pensamento.

O Supremo deve abster-se em proferir condenações pelo simples fim de calar a sociedade, fazendo valer, além do princípio da presunção de inocência, todos os outros conquistados e solidificados na Constituição Federal, uma vez que é o guardião desta.

Por fim, logrando que busquem uma reflexão ainda maior, encerro parafraseando Montesquieu: “quando a inocência dos cidadãos não é garantida, tampouco o é a liberdade”.

 

JOÃO RAFAEL AMORIM - Advogado Criminalista, pós-graduando em Ciências Criminais.


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